Instrução Técnica no 08/01
1.1 Esta Instrução Técnica estabelece as condições a serem atendidas pelos elementos estruturais e de compartimentação que integram as edificações para que, em situação de incêndio, seja evitado o colapso estrutural por tempo suficiente para possibilitar o atendimento das prescrições contidas nos objetivos do Decreto Estadual nº 46.076/01.
2.1 Adota-se a NBR-14432:2000 – Exigência de resistência ao fogo de elementos de construção de edificações - Procedimento, com as inclusões e adequações de exigências constantes nesta instrução.
Para maiores esclarecimentos consultar as seguintes normas técnicas:
NBR 5627:1980 - Exigências particulares das obras de concreto armado e protendido em relação à resistência ao fogo - Procedimento
NBR 5628:1980 - Componentes construtivos estruturais - Determinação da resistência ao fogo.
NBR-6118 - Projeto e execução de obras de concreto - Procedimento
NBR-6120:1980 - Cargas para cálculo de estruturas de edifícios – Procedimento
NBR-6479:1992 – Portas e vedadores – Determinação da resistência ao fogo – Método de ensaio
NBR-8681:1984 - Ações e segurança nas estruturas – Procedimento
NBR-8800:1986 - Projeto e execução de estruturas de aço de edifícios - Procedimento
NBR-9062:1985 - Projeto e execução de estruturas de concreto pré-moldado - Procedimento
NBR-9077:1993 - Saídas de emergência em edifícios - Procedimento
NBR-10636:1989 - Paredes divisórias sem função estrutural – Determinação da resistência ao fogo – Método de ensaio
NBR-11711:1992 – Porta e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais - Especificação
NBR-11742:1992 – Porta corta-fogo para saída de emergência - Especificação
NBR 14323:1999 - Dimensionamento de estrutura de aço em situação de incêndio - Procedimento
4.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da Instrução Técnica nº 03 – Terminologia de proteção contra incêndio.
5.2.1 – Para os elementos de compartimentação, admitem-se as metodologias a) e b), já para os elementos estruturais as três metodologias podem ser aceitas.
5.2.2 – A metodologia de que trata a letra c) acima somente será aceita após análise em Comissão Técnica.
5.3.1 - Para edificação com altura inferior a 12,00m, admite-se o uso do método do tempo equivalente de resistência ao fogo em substituição aos TRRF estabelecidos nesta instrução, conforme metodologia descrita no Anexo C, excetuando-se as edificações do grupo L (explosivos) e das divisões M1 (túneis); M2 (parques de tanques) e M3 (centrais de comunicação e energia).
5.3.2 – Para edificação com altura superior a 12,00m, admite-se o uso do método acima descrito, contudo, fica limitada a redução de 30 minutos dos valores dos TRRF constantes da Tabela A, Anexo A.
5.3.2.1 – Na utilização do método do tempo equivalente, os TRRF resultantes dos cálculos não poderão ter valores inferiores a 30 (trinta) minutos.
5.3.3 - Será admitida a aproximação para o valor do TRRF inferior, quando o tempo obtido no cálculo não ultrapassar em 10 (dez) minutos a escala anterior. Acima deste limite, adotar o TRRF imediatamente superior, considerando a graduação 30; 60; 90; 120; 150; 180; 210 e 240 minutos.
5.3.4 – No dimensionamento deste método, adotar módulos de no máximo 500 m2 de área de piso. Módulos maiores podem ser utilizados, quando o espaço analisado possuir características construtivas e carga de incêndio idênticas. Será considerado o TRRF de maior valor obtido (observar item 5.15, quando se tratar de ocupação mista).
5.4.1 - Os ensaios devem ser realizados em laboratórios reconhecidos, de acordo com as normas técnicas nacionais ou, na ausência destas, de acordo com normas ou especificações estrangeiras internacionalmente reconhecidas.
5.5 – Dimensionamento de elementos estruturais em situação de incêndio
5.5.1 – Aço: Recomenda-se que a temperatura crítica do aço seja tomada como um valor máximo de 550º C para os aços convencionais ou calculada para cada elemento estrutural de acordo com a norma NBR-14323 - Dimensionamento de Estruturas de Aço em Edifícios em situação de incêndio.
5.5.2 – Concreto: Deverá ser calculado de acordo com a norma NBR–6118 – Projeto e execução de obras de concreto – Procedimento.
5.5.3 – Outros materiais estruturais: na ausência de normas nacionais, poderão ser utilizadas normas ou especificações estrangeiras internacionalmente reconhecidas.
5.6.1 - As estruturas das coberturas que não atendam aos requisitos de isenção do Anexo A, devem ter, no mínimo, o mesmo TRRF das estruturas principais da edificação.
5.7.1 – Para as escadas e elevadores de segurança, os elementos de compartimentação, constituídos pelo sistema estrutural das compartimentações e vedações das caixas, dutos e antecâmaras, devem atender, no mínimo, ao TRRF igual ao estabelecido no Anexo A desta Instrução Técnica, porém, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) minutos.
5.7.2 – Os elementos de compartimentação (externa e internamente à edificação, incluindo as lajes, as fachadas, paredes externas e as selagens dos shafts e dutos de instalações) e os elementos estruturais essenciais à estabilidade destes elementos, devem ter, no mínimo, o mesmo TRRF da estrutura principal da edificação, sendo que o TRRF mínimo para as selagens dos shafts e dutos de instalações será de 60 (sessenta) minutos.
5.7.3 – As paredes divisórias entre unidades autônomas, para as ocupações dos grupos A (A2 e A3), B, E e H (H2; H3; H5 e H6) devem possuir TRRF mínimo de 60 (sessenta) minutos, independente do TRRF da edificação.
Nota: são consideradas unidades autônomas os apartamentos residenciais; os apartamentos de hotéis, motéis e flats; as salas de aula; as enfermarias e quartos de hospitais; as celas dos presídios e assemelhados.
5.7.4 – Os elementos de compartimentação usados como isolamento de riscos e os elementos estruturais essenciais à estabilidade desta compartimentação devem ter, no mínimo, TRRF de 120 (cento e vinte minutos).
5.8.1 – Os mezaninos que não atendam aos requisitos de isenção do Anexo A, devem ter os TRRF conforme estabelecido nesta instrução técnica, de acordo com a respectiva ocupação
5.9.1 - A escolha, dimensionamento e aplicação de materiais de proteção térmica são de responsabilidade exclusiva do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo projeto.
5.9.2 – As propriedades térmicas e o desempenho dos materiais de proteção térmica quanto à aderência, combustibilidade, fissuras, toxidade e outras propriedades, devem ser determinados por ensaios realizados em laboratório nacional ou estrangeiro reconhecido internacionalmente, de acordo com norma técnica nacional ou, na ausência desta, de acordo com norma estrangeira reconhecida internacionalmente.
5.10 .1 – Os subsolos das edificações devem ter o TRRF estabelecido em função do TRRF da ocupação a que pertencer, conforme Anexo A, não podendo ser inferior ao TRRF dos pavimentos situados acima do solo.
5.11 .1 - As edificações isentas de TRRF, conforme Anexo A, devem ser projetadas (considerando medidas ativas e passivas) visando atender aos objetivos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros. Caso contrário, as isenções não são admitidas.
5.12.1 - O elemento estrutural situado no exterior da edificação pode ser considerado livre da ação do incêndio, quando o seu afastamento das aberturas existentes na fachada for suficiente para garantir que a sua elevação de temperatura não superará a temperatura crítica considerada. Tal situação deve ser tecnicamente comprovada pelo responsável técnico pelo projeto estrutural.
5.12.2 - O procedimento para a verificação da possibilidade de aceitação do item anterior deve ser analítico, envolvendo os seguintes passos:
a) definição das dimensões do setor que pode ser afetado pelo incêndio;
b) determinação da carga de incêndio específica;
c) determinação da temperatura atingida pelo incêndio;
d) determinação da altura, profundidade e largura das chamas emitidas para o exterior à edificação;
e) determinação da temperatura das chamas nas proximidades dos elementos estruturais;
f) cálculo da transferência de calor para os elementos estruturais;
g) determinação da temperatura do aço no ponto mais crítico.
5.12.3 - Para atender aos itens 5.12.1 e 5.12.2, usar a regulamentação de MARGARET LAW and TURLOGH O'BRIEN - "Fire Safety of Bare External Structure Steel" ou regulamento similar.
5.12.4 – Caso a temperatura determinada de acordo com o item 5.12.2 seja superior à temperatura crítica das estruturas calculadas, estas devem ter o TRRF conforme o estabelecido nesta instrução técnica.
5.13.1 - Os elementos estruturais encapsulados estarão livres da ação de incêndio desde que o encapsulamento tenha o TRRF no mínimo igual ao que seria exigido para o elemento considerado.
5.14.1 – será considerada aberta lateralmente a edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento:
5.16.1 - Considerar, para efeito desta instrução, como sendo todas as vigas que estão diretamente ligadas aos pilares ou a outros elementos estruturais que sejam essenciais a estabilidade da edificação como um todo.